# Registro público: STJ — 2697917

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** adc34934e7913560fe98f72229a9d967304514f012ac555660c3019440135ac3

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por ALEXANDRE BORGES DO NASCIMENTO e
OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em
razão de irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU), especificamente no campo referente ao número do
processo na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação
incorreta do número do processo na guia de recolhimento do preparo
do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a
deserção do recurso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo
do recurso especial, especialmente a indicação incorreta do número
do processo na origem, caracteriza a sua deserção.
4. O art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil permite a
intimação da parte para sanar eventual vício no preparo, mas, na
hipótese dos autos, a irregularidade persistiu mesmo após a
oportunidade de regularização concedida pelo Tribunal de origem e
pelo STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência
de correspondência entre a GRU e o comprovante de pagamento impede a
vinculação do preparo ao recurso específico, tornando inviável a
sua apreciação.
6. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode
afastar a exigência de correto preenchimento da guia, pois a
exigência de identificação precisa do processo visa garantir a
segurança e a transparência no pagamento das custas judiciais.
IV. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE
RECOLHIMENTO. NÚMERO INCORRETO DO PROCESSO NA ORIGEM. DESERÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por ALEXANDRE BORGES DO NASCIMENTO e
OUTRO contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça
que não conheceu do agravo em recurso especial por deserção, em
razão de irregularidade no preenchimento da Guia de Recolhimento da
União (GRU), especificamente no campo referente ao número do
processo na origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a indicação
incorreta do número do processo na guia de recolhimento do preparo
do recurso especial configura irregularidade apta a ensejar a
deserção do recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a
irregularidade no preenchimento da guia de recolhimento do preparo
do recurso especial, especialmente a indicação incorreta do número
do processo na origem, caracteriza a sua deserção.
4. O art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil permite a
intimação da parte para sanar eventual vício no preparo, mas, na
hipótese dos autos, a irregularidade persistiu mesmo após a
oportunidade de regularização concedida pelo Tribunal de origem e
pelo STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a ausência
de correspondência entre a GRU e o comprovante de pagamento impede a
vinculação do preparo ao recurso específico, tornando inviável a
sua apreciação.
6. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas não pode
afastar a exigência de correto preenchimento da guia, pois a
exigência de identificação precisa do processo visa garantir a
segurança e a transparência no pagamento das custas judiciais.
IV. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
