# Registro público: STJ — 2115135

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86635/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86635.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 398309f105d8ea2af44d5031e255dd0242bad3e126b357ff3046be60f4e2cf73

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão
agravada considerou inaplicável o prazo prescricional previsto no
Tema 938/STJ, para demandas que visam a devolução da comissão de
corretagem, quando a causa de pedir é a resolução do contrato por
inadimplemento do vendedor e, também, entendeu que não é possível a
alteração do valor da condenação ao pagamento da verba honorária por
encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem afastou a prescrição em relação à comissão
de corretagem, em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando
a Súmula 83/STJ e não alterou o quantum do valor da condenação ao
pagamento de honorários.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a restituição de valores pagos a título de comissão de
corretagem, em caso de resolução contratual por inadimplemento do
vendedor, tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável
o prazo trienal do Tema 938/STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor
da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da
Súmula 7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O STJ entende que, em demandas objetivando a restituição de
valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de
pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo
inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ.
6. A alteração do valor da condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.  COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTAMENTO DO
TEMA N. 938/STJ. MARCO TEMPORAL. RESOLUÇÃO DO CONTRATO.
INADIMPLÊNCIA DO VENDEDOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM.  INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte do
recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A decisão
agravada considerou inaplicável o prazo prescricional previsto no
Tema 938/STJ, para demandas que visam a devolução da comissão de
corretagem, quando a causa de pedir é a resolução do contrato por
inadimplemento do vendedor e, também, entendeu que não é possível a
alteração do valor da condenação ao pagamento da verba honorária por
encontrar óbice na Súmula n. 7/STJ.
2. O Tribunal de origem afastou a prescrição em relação à comissão
de corretagem, em consonância com a jurisprudência do STJ, aplicando
a Súmula 83/STJ e não alterou o quantum do valor da condenação ao
pagamento de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o prazo prescricional
para a restituição de valores pagos a título de comissão de
corretagem, em caso de resolução contratual por inadimplemento do
vendedor, tem início após a resolução do contrato, sendo inaplicável
o prazo trienal do Tema 938/STJ.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de revisão do valor
da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, à luz da
Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O STJ entende que, em demandas objetivando a restituição de
valores pagos a título de comissão de corretagem, quando a causa de
pedir é a rescisão do contrato por inadimplemento do vendedor, o
prazo prescricional tem início após a resolução do contrato, sendo
inaplicável o prazo trienal previsto no Tema 938/STJ.
6. A alteração do valor da condenação ao pagamento de honorários
sucumbenciais esbarra na Súmula 7/STJ, que impede o reexame de
matéria fático-probatória em recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMISSÃO DE CORRETAGEM - PRESCRIÇÃO - INAPLICABILIDADE DO TEMA 938
DO STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 2047767>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2059554>>-AC,
         <<AgInt no AREsp 1587903>>-MA
(HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - REVISÃO DO VALOR - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1810980>>-MT,
         <<AgInt no AREsp 1487241>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
