{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86636,"origem":"stj","sha256_origem":"f85dde9f79bb3aef6f563d4677a16718559538b397a869e118145214be4da6a2","registro_original":{"id_fonte":"000901036","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2684221","numero_registro":"202402433887","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.\nDANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA\nFÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio\nHenrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco\nAurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso\nespecial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido\ndemandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra\nóbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é\neminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de\nprovas.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da\nsuposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o\nreexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que\ninviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula\n7/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se\nlimitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos\nagravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do\ndireito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos\nrecorrentes.\n4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas\nconstantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação\ndo pensamento, providência inviável em sede de recurso especial,\nconforme dispõe a Súmula 7/STJ.\n5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a\nqualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do\nabuso do direito de expressão demandam a análise do contexto\nfático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de\nrecurso especial.\nIV. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"42d34eb60d3dd1c7352bd36e3129dc7c5e3e9c8bcbac94d76ae5e445a116847d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
