# Registro público: STJ — 2684221

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86636/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86636.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f85dde9f79bb3aef6f563d4677a16718559538b397a869e118145214be4da6a2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901036
- **Número de registro na fonte:** 202402433887
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio
Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é
eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de
provas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da
suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se
limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos
agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do
direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos
recorrentes.
4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas
constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação
do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do
abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto
fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de
recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.  AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. REVISÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA
FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Paulo Gustavo Maiurino e Fabio
Henrique Maiurino contra decisão monocrática do Ministro Marco
Aurélio Bellizze que conheceu do agravo para não conhecer do recurso
especial, sob o fundamento de que a revisão do acórdão recorrido
demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que encontra
óbice na Súmula 7/STJ. Os agravantes alegam que a questão é
eminentemente de direito e que não há necessidade de revolvimento de
provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a análise da
suposta violação aos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil exige o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que
inviabilizaria o conhecimento do recurso especial em razão da Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem concluiu que a publicação impugnada se
limitou a manifestar opinião crítica sobre atos praticados pelos
agravantes na qualidade de agentes públicos, sem configurar abuso do
direito de liberdade de expressão ou ofensa à honra e à imagem dos
recorrentes.
4. A reavaliação dessa conclusão exigiria o reexame das provas
constantes dos autos para verificar se houve excesso na manifestação
do pensamento, providência inviável em sede de recurso especial,
conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a
qualificação de determinada conduta como dano moral e a aferição do
abuso do direito de expressão demandam a análise do contexto
fático-probatório, impedindo a revaloração da prova em sede de
recurso especial.
IV. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** f85dde9f79bb3aef6f563d4677a16718559538b397a869e118145214be4da6a2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

