{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86637,"origem":"stj","sha256_origem":"901ccea01b8ee54711b594fd9e8a3a17b77d41bec891fa92d3cd324b534138c6","registro_original":{"id_fonte":"000901223","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2754985","numero_registro":"202403647569","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE\nDIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.\n1. A Corte Especial firmou o entendimento de que \"a falta de\nindicação expressa da norma constitucional que autoriza a\ninterposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do\nart. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula\nn. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais\nconseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu\ncabimento\" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,\nCorte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência\nda Súmula n. 284/STF.\n2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade\nressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte\nrecorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais\nfederais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais\nseriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera\ncitação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência\nconstitucional.\n3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se\naponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo\njulgado recorrido, não preenche o requisito formal de\nadmissibilidade recursal.\n4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso\nespecial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: \"É inadmissível o\nrecurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não\npermitir a exata compreensão da controvérsia\". Precedentes.\n5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de\nmalferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser\na via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da\nConstituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída\nexclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"db82af16b89f8da47e56feee39a1296bf1906592b349c1b8b8196e58c0adc812","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
