# Registro público: STJ — 2754985

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86637/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86637.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 901ccea01b8ee54711b594fd9e8a3a17b77d41bec891fa92d3cd324b534138c6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência
da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade
ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
- **Item 3 (texto oficial):** Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser
a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ARTIGO QUE CONSIDERA VIOLADO OU OBJETO DE
DIVERGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
1. A Corte Especial firmou o entendimento de que "a falta de
indicação expressa da norma constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do
art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula
n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais
conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu
cabimento" (EAR Esp n. 1.672.966/MG, relatora Ministra Laurita Vaz,
Corte Especial, julgado em 20/4/2022, D Je de 11/5/2022). Incidência
da Súmula n. 284/STF.
2. Ainda que admitida, no caso concreto, a excepcionalidade
ressalvada pela Corte Especial do STJ, verifica-se a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera
citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência
constitucional.
3. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se
aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo
julgado recorrido, não preenche o requisito formal de
admissibilidade recursal.
4. Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso
especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o
recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não
permitir a exata compreensão da controvérsia". Precedentes.
5. Não comporta conhecimento o recurso especial quanto à alegação de
malferimento do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, por ser
a via inadequada à alegação de afronta a artigos e preceitos da
Constituição Federal, sob pena de usurpação de competência atribuída
exclusivamente à Suprema Corte. Precedentes.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 901ccea01b8ee54711b594fd9e8a3a17b77d41bec891fa92d3cd324b534138c6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

