{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86638,"origem":"stj","sha256_origem":"8075742ffa415a593a33b97c07a533881c6120b25ccef4ca6f6ebcb486f26df4","registro_original":{"id_fonte":"000901224","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2383897","numero_registro":"202301990019","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. POSSE MANSA E PACÍFICA E\nABANDONO DO IMÓVEL NÃO CONFIGURADOS. MÁ-FÉ DO RECORRENTE\nRECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO PELAS BENFEITORIAS. REFORMA\nDO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.\nARTIGOS DE LEI VIOLADOS. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.\n284/STF. PRECEDENTES.\n1. Não ficou configurada a violação do art. 489 do CPC/2015, uma vez\nque a Corte de origem se manifestou de forma fundamentada sobre\ntodas as questões que entendeu necessárias para o deslinde da\ncontrovérsia. O simples inconformismo da parte com o julgamento\ncontrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação\njurisdicional.\n2. O Tribunal de origem, com base nas premissas fáticas e\nprobatórias dos autos, atestou que a alegada posse mansa e pacífica\nda parte recorrente não foi demonstrada, e que não teria ocorrido o\nabandono do imóvel por parte dos recorridos, e ainda, reconheceu a\nmá-fé dos recorrentes afastando a possibilidade de retenção pelas\nbenfeitorias, que não se enquadram como benfeitorias úteis. A\nalteração destas premissas demandaria nova incursão no conjunto\nfático-probatório. Óbice da Súmula n. 7/STJ.\n3. A alegação de ofensa a dispositivos legais, sem a\nparticularização da violação pelo aresto recorrido, implica\ndeficiência de fundamentação, conforme pacífico entendimento desta\nCorte Superior, fazendo incidir a Súmula n. 284/STF. Precedentes.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"39334acb80671a25333a163804dfdfe6f42ebd029deb933d1067cab310602ebb","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
