# Registro público: STJ — 2662887

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86640/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86640.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8cc1f9a20d13dba617f563f80bce36751a146eea07e8ac1b2bb2aaa56231efe4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte indica
dispositivos que teriam sido violados sem, contudo, impugnar os
motivos elencados pelo Tribunal de origem para considerar
inexistente o contrato, o que atrai os preceitos da Súmula n.
284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem consignou que, embora o recorrente tenha
juntado o contrato digital, não juntou o dossiê digital completo
necessário para comprovar a validade da assinatura e que foi dada
ciência à autora dos termos da relação contratual, pelo que
considerou inexistente a contratação. Rever esse entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÕES
GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA
DE PROVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULA N. 7/STJ.
1. O recurso não comporta conhecimento, visto que a parte indica
dispositivos que teriam sido violados sem, contudo, impugnar os
motivos elencados pelo Tribunal de origem para considerar
inexistente o contrato, o que atrai os preceitos da Súmula n.
284/STF.
2. O Tribunal de origem consignou que, embora o recorrente tenha
juntado o contrato digital, não juntou o dossiê digital completo
necessário para comprovar a validade da assinatura e que foi dada
ciência à autora dos termos da relação contratual, pelo que
considerou inexistente a contratação. Rever esse entendimento
demandaria reexame de matéria fático-probatória e interpretação das
cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão
dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
