{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86641,"origem":"stj","sha256_origem":"5d4592319c30a3a1c2d03ebc2ccf3c4e458d14e522e060f5d05a3c7e69f727b9","registro_original":{"id_fonte":"000901227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2457145","numero_registro":"202303342530","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022, II, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO\nJUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA.\nEMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.\n1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do\nCódigo de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,\na atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.\n2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a respeito da\nparticipação do recorrente no evento danoso, não havendo falar em\nqualquer nulidade.\n3. Constatou que o recorrente participou do racha que resultaria no\nacidente automobilístico fatal, ainda que não tenha sido o seu carro\na colidir com o das vítimas. A revisão da matéria a respeito da\nprejudicialidade da ação penal e necessidade de suspensão do\nprocesso indenizatório implicaria revolvimento de fatos e provas, o\nque é vedado pela Súmula n. 7/STJ.\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura\nRibeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c569fc7f4f4818e117c45bb17b8762b5069556f2b4cc65ee467445338745a0d2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
