# Registro público: STJ — 2457145

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86641/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86641.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5d4592319c30a3a1c2d03ebc2ccf3c4e458d14e522e060f5d05a3c7e69f727b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, II, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO
JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA.
EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a respeito da
participação do recorrente no evento danoso, não havendo falar em
qualquer nulidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatou que o recorrente participou do racha que resultaria no
acidente automobilístico fatal, ainda que não tenha sido o seu carro
a colidir com o das vítimas. A revisão da matéria a respeito da
prejudicialidade da ação penal e necessidade de suspensão do
processo indenizatório implicaria revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO COM VÍTIMA FATAL. VIOLAÇÃO DO ART.
1.022, II, DO CPC. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. SUSPENSÃO. FACULDADE DO
JUÍZO CÍVEL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. DISPUTA AUTOMOBILÍSTICA.
EMBRIAGUEZ. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do
Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação,
a atrair a incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O Tribunal de origem decidiu fundamentadamente a respeito da
participação do recorrente no evento danoso, não havendo falar em
qualquer nulidade.
3. Constatou que o recorrente participou do racha que resultaria no
acidente automobilístico fatal, ainda que não tenha sido o seu carro
a colidir com o das vítimas. A revisão da matéria a respeito da
prejudicialidade da ação penal e necessidade de suspensão do
processo indenizatório implicaria revolvimento de fatos e provas, o
que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
