# Registro público: STJ — 2129882

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86642/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86642.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a55f5d75b916a85d3e04d1fb4b06e559522089b414478c03f22aad0a5ae1cb76

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POLICITAÇÃO. NÃO ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA
PELA PROPONENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS
PROMITENTES VENDEDORAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 ou negativa
de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se manifesta de
forma fundamentada, completa e clara sobre todas as questões que
entendeu necessárias para a solução da controvérsia. O simples
inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza, por si só, falta de prestação jurisdicional nem vícios
no julgado.
- **Item 2 (texto oficial):** Na falta de contrato preliminar de compra e venda, tendo o
aceitante recusado a proposta e o policitante recusado a
contraproposta, não há direito à celebração de contrato definitivo,
pois ausente  o requisito indispensável da manifestação da vontade
das partes, situada na esfera da autonomia da vontade
(autodeterminação).
- **Item 3 (texto oficial):** A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas
reunidos na origem ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA
DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE
IMÓVEL. AUSÊNCIA DE POLICITAÇÃO. NÃO ACEITAÇÃO DA CONTRAPROPOSTA
PELA PROPONENTE. AUTONOMIA DA VONTADE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DAS
PROMITENTES VENDEDORAS DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DEFINITIVO.
REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 ou negativa
de prestação jurisdicional quando a Corte de origem se manifesta de
forma fundamentada, completa e clara sobre todas as questões que
entendeu necessárias para a solução da controvérsia. O simples
inconformismo da parte com julgamento contrário à sua pretensão não
caracteriza, por si só, falta de prestação jurisdicional nem vícios
no julgado.
2. Na falta de contrato preliminar de compra e venda, tendo o
aceitante recusado a proposta e o policitante recusado a
contraproposta, não há direito à celebração de contrato definitivo,
pois ausente  o requisito indispensável da manifestação da vontade
das partes, situada na esfera da autonomia da vontade
(autodeterminação).
3. A via do recurso especial não se presta a revolver fatos e provas
reunidos na origem ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
