# Registro público: STJ — 1880042

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86643/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86643.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1cd38eaca8d362a565f68f18de03cf3decb582ad95180316b5f0e8354dc10026

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. APLICAÇÃO DO CDC NA ORIGEM.
PREMISSA JURÍDICA SEM AMPARO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 563/STJ.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A incidência dos preceitos da Súmula n. 321/STJ se restringe às
entidades abertas de previdência privada, não sendo admitidos os
preceitos do CDC às entidades fechadas, a teor de enunciado
específico, qual seja, Súmula n. 563/STJ: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas".
- **Item 2 (texto oficial):** Retorno dos autos para novo julgamento da apelação, sem a
incidência do código consumerista.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. ENTIDADE FECHADA. APLICAÇÃO DO CDC NA ORIGEM.
PREMISSA JURÍDICA SEM AMPARO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 563/STJ.
CASSAÇÃO DO ACÓRDÃO. NOVO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
1. A incidência dos preceitos da Súmula n. 321/STJ se restringe às
entidades abertas de previdência privada, não sendo admitidos os
preceitos do CDC às entidades fechadas, a teor de enunciado
específico, qual seja, Súmula n. 563/STJ: "O Código de Defesa do
Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência
complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados
com entidades fechadas".
2. Retorno dos autos para novo julgamento da apelação, sem a
incidência do código consumerista.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
