{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86645,"origem":"stj","sha256_origem":"edb931336e183607f00f4ccbc91df2583631041c6e9de70bcb0c1749a01cfb77","registro_original":{"id_fonte":"000901495","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2152327","numero_registro":"202402257464","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS\nADVOCATÍCIOS. DECISÃO UNIPESSOAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VIOLAÇÃO\nDO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REVOGAÇÃO DO CONTRATO.\nCLÁUSULA DE ÊXITO. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. AÇÃO DE ARBITRAMENTO.\nPERDA DE LIQUIDEZ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Não há que se falar em motivação deficiente, não se podendo\nconfundir vício de fundamentação com fundamentação sucinta.\n2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de\ndeclaração são aquelas internas ao julgado embargado, devidas à\ndesarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão,\no que não se verifica no caso concreto.\n3. A desconstituição do mandato antes do fim do contrato de\nprestação de serviços advocatícios com cláusula de êxito viabiliza\nao advogado a cobrança dos honorários advocatícios por meio de ação\nde arbitramento, na qual serão fixados proporcionalmente aos\nserviços prestados.\n4. Como a revogação do mandato implica a fixação de honorários\nproporcionais em ação de arbitramento, o contrato de prestação de\nserviços advocatícios não poderá ser objeto de execução de título\nextrajudicial, na medida em que carecerá do requisito da liquidez.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2261523>>-PR\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO INTERNA)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2569914>>-SE\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - REVOGAÇÃO DE MANDATO -\nVALORES PROPORCIONAIS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1888655>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1720988>>-MS,\n         <<AgInt no AREsp 1276142>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d77b7e56fadb38d7084c6d31b264a065a1b7fde58091b757e6181f744184491d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
