{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86647,"origem":"stj","sha256_origem":"45010017cec2644512d6f5dd8c15e0d599307625e44f0a9f53ce2ab640dff6cc","registro_original":{"id_fonte":"000901518","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2099796","numero_registro":"202202865860","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nFAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS\nPROVISÓRIOS REDUZIDOS COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE\nCOMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 621 DO STJ. RECURSO\nESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\n1. A pretensão de compensar o valor pago a mais a título de\nalimentos provisórios, já consumidos, com o valor fixado a menor\npela sentença encontra óbice na Súmula nº 621, que estabelece: os\nefeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do\npagamento retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação e\na repetibilidade.\n2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao\ninterpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por\nmaioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio\njurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer\ntempo, porquanto provimento \"rebus sic stantibus\", já que não\nproduzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968).\n3. Da mesma forma, esta Egrégia Corte Superior já proclamou que os\nalimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos\nprovisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o\nque foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da\nverba alimentar (REsp n. 1.318.844/PR, relator Ministro SIDNEI\nBENETI, Terceira Turma, DJe de 13/3/2013.).\n4. Além disso, a nossa jurisprudência já decidiu que os valores\npagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias,\nirrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do\nalimentado e que por força de expressa determinação legal, há também\nvedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a\ntítulo de alimentos (REsp n. 1.440.777/SP, relatora Ministra NANCY\nANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014), de modo que,\nindependentemente da intenção de compensar verbas vencidas pagas a\nmaior, a irrepetibilidade da verba alimentar é sempre vedada.\n5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n6. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"cee34b96831c04879cf2b5b35a6f595bd7c8feeacf244a04e2eea052ae759bd6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
