# Registro público: STJ — 2099796

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86647/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86647.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 45010017cec2644512d6f5dd8c15e0d599307625e44f0a9f53ce2ab640dff6cc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS REDUZIDOS COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 621 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A pretensão de compensar o valor pago a mais a título de
alimentos provisórios, já consumidos, com o valor fixado a menor
pela sentença encontra óbice na Súmula nº 621, que estabelece: os
efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do
pagamento retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação e
a repetibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao
interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por
maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio
jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer
tempo, porquanto provimento "rebus sic stantibus", já que não
produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968).
- **Item 3 (texto oficial):** Da mesma forma, esta Egrégia Corte Superior já proclamou que os
alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos
provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o
que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da
verba alimentar (REsp n. 1.318.844/PR, relator Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, DJe de 13/3/2013.).
- **Item 4 (texto oficial):** Além disso, a nossa jurisprudência já decidiu que os valores
pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias,
irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do
alimentado e que por força de expressa determinação legal, há também
vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a
título de alimentos (REsp n. 1.440.777/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014), de modo que,
independentemente da intenção de compensar verbas vencidas pagas a
maior, a irrepetibilidade da verba alimentar é sempre vedada.
- **Item 5 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
FAMÍLIA. ALIMENTOS. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. ALIMENTOS
PROVISÓRIOS REDUZIDOS COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE
COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 621 DO STJ. RECURSO
ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A pretensão de compensar o valor pago a mais a título de
alimentos provisórios, já consumidos, com o valor fixado a menor
pela sentença encontra óbice na Súmula nº 621, que estabelece: os
efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do
pagamento retroagem à data da citação, sendo vedada a compensação e
a repetibilidade.
2. A Segunda Seção, no julgamento do EREsp nº 1.181.119/RJ, ao
interpretar o art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968, concluiu, por
maioria, que os alimentos provisórios não integram o patrimônio
jurídico subjetivo do alimentando, podendo ser revistos a qualquer
tempo, porquanto provimento "rebus sic stantibus", já que não
produzem coisa julgada material (art. 15 da Lei nº 5.478/1968).
3. Da mesma forma, esta Egrégia Corte Superior já proclamou que os
alimentos definitivos, quando fixados em valor inferior ao dos
provisórios, não geram para o alimentante o direito de pleitear o
que foi pago a maior, tendo em vista irrepetibilidade própria da
verba alimentar (REsp n. 1.318.844/PR, relator Ministro SIDNEI
BENETI, Terceira Turma, DJe de 13/3/2013.).
4. Além disso, a nossa jurisprudência já decidiu que os valores
pagos a título de alimentos são, em quaisquer circunstâncias,
irrepetíveis, pois presumem-se utilizadas na sobrevivência do
alimentado e que por força de expressa determinação legal, há também
vedação à compensação de dívida, com as parcelas percebidas a
título de alimentos (REsp n. 1.440.777/SP, relatora Ministra NANCY
ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 4/9/2014), de modo que,
independentemente da intenção de compensar verbas vencidas pagas a
maior, a irrepetibilidade da verba alimentar é sempre vedada.
5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
