{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86648,"origem":"stj","sha256_origem":"94c5af0049b408d9d54e48b8feac9884a8f123bb4ae7799ccae6200e89a41554","registro_original":{"id_fonte":"000901519","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087937","numero_registro":"202302636083","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO\nDE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.\nINOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO\nVOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA\nMAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE\nSUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA\nFUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO\nDA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.\nDISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL\nQUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\n1. A nossa jurisprudência que tem entendimento consolidado de que,\nem procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade\ne complexidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios\nsucumbenciais e, consequentemente, a sua majoração. Precedentes.\n2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,\ncaracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica\ne legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.\n3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.\n105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do\ndissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal,\npertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de\ninterpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do\nSTF, por analogia, o que não se verificou na espécie.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2fcead6e76aacd2fdc10e4c09444b667603104bbde725eb5cfa1861bbff26814","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
