# Registro público: STJ — 2087937

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86648/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86648.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 94c5af0049b408d9d54e48b8feac9884a8f123bb4ae7799ccae6200e89a41554

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO
DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA
MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE
SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO
DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A nossa jurisprudência que tem entendimento consolidado de que,
em procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade
e complexidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais e, consequentemente, a sua majoração. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do
dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal,
pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do
STF, por analogia, o que não se verificou na espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CURATELA. AÇÃO
DE ALVARÁ JUDICIAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
INOCORRÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO
VOLUNTÁRIA. INCABÍVEL A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS, O QUE SE DIRÁ DA SUA
MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA EG. CORTE
SUPERIOR. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568 DO STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMO OCORREU A VIOLAÇÃO
DA LEI FEDERAL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIAL. NÃO HOUVE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL
QUE TERIA RECEBIDO INTERPRETAÇÃO DIVERSA PELOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A nossa jurisprudência que tem entendimento consolidado de que,
em procedimento de jurisdição voluntária, onde não há litigiosidade
e complexidade, não é cabível a fixação de honorários advocatícios
sucumbenciais e, consequentemente, a sua majoração. Precedentes.
2. A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza,
caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica
e legal, conforme previsto na Súmula n. 284 do STF.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art.
105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do
dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal,
pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de
interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n. 284 do
STF, por analogia, o que não se verificou na espécie.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
