{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86649,"origem":"stj","sha256_origem":"28839b69adfe74fdef1a339bb637ee39d50937a0e9c7b2cfdbf4bbb2055e8a83","registro_original":{"id_fonte":"000901520","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116108","numero_registro":"202304336137","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID\nRECOVERY. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA\nAFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº\n283 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO\nSUBSTITUTIVA DO PARQUET. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. O prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença\ncoletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do\nCDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença\nhavida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é\nsubsidiária ou residual. Referido prazo, com efeito, apenas tem\ninício após escoado o lapso de um ano para o ajuizamento das ações\nindividuais. Precedentes.\n2. Os fundamentos declinados pelo acórdão estadual para afastar a\ntese da preclusão (lógica e temporal) não foram adequadamente\nimpugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência\nda Súmula nº 283 do STF.\n3. Segundo o Tribunal estadual, a atuação executiva do Ministério\nPúblico (fluid recovery) seria possível no caso, porque os\nbeneficiários da sentença coletiva não era identificáveis e porque o\nprejuízo reconhecido naquele título executivo era globalmente\nrelevante. Impossível, assim, afirmar que o beneficiários da\nsentença poderiam ser identificados, que promoveram as respectivas\nexecuções individuais, que o dano globalmente considerado era\ninsignificante ou que não houve vantagem econômica indevida sem\nreexaminar a prova dos autos. Súmula nº 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2125084556580f297d0d35254f7792a43b59549ff1273818bef5cd0de8ae9cb2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
