# Registro público: STJ — 2116108

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86649/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86649.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28839b69adfe74fdef1a339bb637ee39d50937a0e9c7b2cfdbf4bbb2055e8a83

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID
RECOVERY. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA
AFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO PARQUET. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença
coletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do
CDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença
havida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é
subsidiária ou residual. Referido prazo, com efeito, apenas tem
início após escoado o lapso de um ano para o ajuizamento das ações
individuais. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Os fundamentos declinados pelo acórdão estadual para afastar a
tese da preclusão (lógica e temporal) não foram adequadamente
impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula nº 283 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo o Tribunal estadual, a atuação executiva do Ministério
Público (fluid recovery) seria possível no caso, porque os
beneficiários da sentença coletiva não era identificáveis e porque o
prejuízo reconhecido naquele título executivo era globalmente
relevante. Impossível, assim, afirmar que o beneficiários da
sentença poderiam ser identificados, que promoveram as respectivas
execuções individuais, que o dano globalmente considerado era
insignificante ou que não houve vantagem econômica indevida sem
reexaminar a prova dos autos. Súmula nº 7 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FLUID
RECOVERY. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. PRECLUSÃO LÓGICA
AFASTADA NA ORIGEM COM BASE EM FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº
283 DO STF. DISCUSSÃO QUANTO AOS REQUISITOS PARA AUTORIZAR A ATUAÇÃO
SUBSTITUTIVA DO PARQUET. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. O prazo para o Ministério Público promover a execução da sentença
coletiva em substituição aos legitimados individuais (art. 100 do
CDC) não se inicia a partir do trânsito em julgado da sentença
havida na fase de conhecimento, porque, justamente, sua atuação é
subsidiária ou residual. Referido prazo, com efeito, apenas tem
início após escoado o lapso de um ano para o ajuizamento das ações
individuais. Precedentes.
2. Os fundamentos declinados pelo acórdão estadual para afastar a
tese da preclusão (lógica e temporal) não foram adequadamente
impugnados nas razões do recurso especial, o que atrai a incidência
da Súmula nº 283 do STF.
3. Segundo o Tribunal estadual, a atuação executiva do Ministério
Público (fluid recovery) seria possível no caso, porque os
beneficiários da sentença coletiva não era identificáveis e porque o
prejuízo reconhecido naquele título executivo era globalmente
relevante. Impossível, assim, afirmar que o beneficiários da
sentença poderiam ser identificados, que promoveram as respectivas
execuções individuais, que o dano globalmente considerado era
insignificante ou que não houve vantagem econômica indevida sem
reexaminar a prova dos autos. Súmula nº 7 do STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
