{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86650,"origem":"stj","sha256_origem":"c81018b19ebd127c196583039682a8d4d4550924b0d6b7a3abbcd55fa4b5747d","registro_original":{"id_fonte":"000901521","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2060071","numero_registro":"202300895928","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nCOBRANÇA DE DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM\nLOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.\nPRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE\nCLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA\nDAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação\nvinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro\nmaterial, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido\no julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo\njulgamento da causa.\n2. Ao entender pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à\nhipótese, ao invés do trienal, o Tribunal estadual asseverou que \"a\ninicial não veicula pretensão fundada apenas em enriquecimento\nilícito e nem é caso de discussão sobre a liberdade de associação,\njá que a obrigação tem origem em relação contratual\", daí a\nnecessidade de observância do art. 206, § 5º, I, do CC, já que\n\"previsto o dever de pagamento das despesas de implantação das obras\nde infraestrutura pela ré em instrumento particular\".\n3. No caso, o reconhecimento da legalidade da cobrança do rateio de\ndespesas com obras de infraestrutura por parte da associação não\ndecorreu do fato de a ré, ora recorrente, ser ou não associada, mas,\nda existência de contrato pelo qual essa obrigação ficou a cargo de\ntodos os proprietários dos lotes, prevendo-se a organização dos\nadquirentes para a divisão dos custos, hipótese que não se enquadra\nao que foi discutido no Tema n. 882 do STJ.\n4. A alteração do que foi decidido no acórdão recorrido, quanto aos\ntmas, exigiria a interpretação das referidas disposições\ncontratuais, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos\nautos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das\nSúmulas n. 5 e 7 desta Corte.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"bd67d45709af85c6dd8e493118ef35785e1a63308ab1a297a46615a2186d03a7","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
