# Registro público: STJ — 2060071

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86650/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86650.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c81018b19ebd127c196583039682a8d4d4550924b0d6b7a3abbcd55fa4b5747d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM
LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** Ao entender pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à
hipótese, ao invés do trienal, o Tribunal estadual asseverou que "a
inicial não veicula pretensão fundada apenas em enriquecimento
ilícito e nem é caso de discussão sobre a liberdade de associação,
já que a obrigação tem origem em relação contratual", daí a
necessidade de observância do art. 206, § 5º, I, do CC, já que
"previsto o dever de pagamento das despesas de implantação das obras
de infraestrutura pela ré em instrumento particular".
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, o reconhecimento da legalidade da cobrança do rateio de
despesas com obras de infraestrutura por parte da associação não
decorreu do fato de a ré, ora recorrente, ser ou não associada, mas,
da existência de contrato pelo qual essa obrigação ficou a cargo de
todos os proprietários dos lotes, prevendo-se a organização dos
adquirentes para a divisão dos custos, hipótese que não se enquadra
ao que foi discutido no Tema n. 882 do STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** A alteração do que foi decidido no acórdão recorrido, quanto aos
tmas, exigiria a interpretação das referidas disposições
contratuais, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DESPESAS COM OBRAS DE IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA EM
LOTEAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
PRAZO PRESCRICIONAL E LEGALIDADE DA COBRANÇA. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA
DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
1. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação
vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro
material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido
o julgador (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo
julgamento da causa.
2. Ao entender pela aplicação do prazo prescricional quinquenal à
hipótese, ao invés do trienal, o Tribunal estadual asseverou que "a
inicial não veicula pretensão fundada apenas em enriquecimento
ilícito e nem é caso de discussão sobre a liberdade de associação,
já que a obrigação tem origem em relação contratual", daí a
necessidade de observância do art. 206, § 5º, I, do CC, já que
"previsto o dever de pagamento das despesas de implantação das obras
de infraestrutura pela ré em instrumento particular".
3. No caso, o reconhecimento da legalidade da cobrança do rateio de
despesas com obras de infraestrutura por parte da associação não
decorreu do fato de a ré, ora recorrente, ser ou não associada, mas,
da existência de contrato pelo qual essa obrigação ficou a cargo de
todos os proprietários dos lotes, prevendo-se a organização dos
adquirentes para a divisão dos custos, hipótese que não se enquadra
ao que foi discutido no Tema n. 882 do STJ.
4. A alteração do que foi decidido no acórdão recorrido, quanto aos
tmas, exigiria a interpretação das referidas disposições
contratuais, assim como a reincursão no acervo fático-probatório dos
autos, o que é vedado nesta sede excepcional, ante os óbices das
Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
