{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86652,"origem":"stj","sha256_origem":"d38bc132c4ae0d77f14961c61f194c9557715a3cfe213fe89da82143bd7259e2","registro_original":{"id_fonte":"000901523","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"RHC","classe_descricao":"RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206934","numero_registro":"202404168000","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.\nINADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA NO\nPRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI (60 DIAS). JUSTIFICATIVA\nIDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL.\nOLÍMPICO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DESÍDIA NO ADIMPLEMENTO DA\nOBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADOS. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE\nPRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO\nIMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.\n1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que\ndenegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo,\nimpugnando tão somente aspectos formais do mandado de prisão civil.\n2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é dever do\njulgador motivar suas decisões, considerando os interesses e\ndireitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de\nalimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzi-lo a\nadimplir voluntariamente as prestações devidas, de modo\nindesculpável.\n3. Há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura\ndo alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua\ndesídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento\npara, de forma fundamentada, seja a sua prisão fixada acima do\nmínimo legal.\n3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da\nexecução para fixar a prisão civil do alimentante acima do mínimo\nlegal, ou seja, em 60 dias, foi adequada, razoável, idônea e\nsuficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias\nfáticas ocorridas no seu curso, como o olímpico período de\ninadimplemento da obrigação alimentar (mais de 10 anos), o que\nevidencia a sua negligência e obstinação em não prestar os alimentos\npara seu filho menor de idade, a dispensar prova da necessidade\ndeles.\n4. Considerando que inexiste norma no ordenamento jurídico regulando\no prazo de validade do mandado de prisão civil, não há teratologia\nou ilegalidade no acórdão que o fixou, à luz das recomendações e\nresoluções do Conselho Nacional de Justiça.\n4. 1. Diante do recolhimento do mandado de prisão civil tido por\nviciado esvazia-se a pretensão de nulificá-lo, ante a expedição de\num novo.\n5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"c76f50729c0ff8d01c789679d44cbf470d6bd07d2e943a7641d3846c0942d0fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
