# Registro público: STJ — 206934

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86652/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86652.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d38bc132c4ae0d77f14961c61f194c9557715a3cfe213fe89da82143bd7259e2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA NO
PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI (60 DIAS). JUSTIFICATIVA
IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL.
OLÍMPICO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DESÍDIA NO ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADOS. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE
PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que
denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo,
impugnando tão somente aspectos formais do mandado de prisão civil.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é dever do
julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e
direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de
alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzi-lo a
adimplir voluntariamente as prestações devidas, de modo
indesculpável.
- **Item 3 (texto oficial):** Há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura
do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua
desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento
para, de forma fundamentada, seja a sua prisão fixada acima do
mínimo legal.
- **Item 3 (texto oficial):** 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da
execução para fixar a prisão civil do alimentante acima do mínimo
legal, ou seja, em 60 dias, foi adequada, razoável, idônea e
suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias
fáticas ocorridas no seu curso, como o olímpico período de
inadimplemento da obrigação alimentar (mais de 10 anos), o que
evidencia a sua negligência e obstinação em não prestar os alimentos
para seu filho menor de idade, a dispensar prova da necessidade
deles.
- **Item 4 (texto oficial):** Considerando que inexiste norma no ordenamento jurídico regulando
o prazo de validade do mandado de prisão civil, não há teratologia
ou ilegalidade no acórdão que o fixou, à luz das recomendações e
resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** 1. Diante do recolhimento do mandado de prisão civil tido por
viciado esvazia-se a pretensão de nulificá-lo, ante a expedição de
um novo.
- **Item 5 (texto oficial):** Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FAMÍLIA.
INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA NO
PRAZO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL PREVISTO EM LEI (60 DIAS). JUSTIFICATIVA
IDÔNEA E SUFICIENTE PARA JUSTIFICAR O PERÍODO DE PRISÃO CIVIL.
OLÍMPICO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA E DESÍDIA NO ADIMPLEMENTO DA
OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EVIDENCIADOS. PRAZO DE VALIDADE DO MANDADO DE
PRISÃO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NO ACÓRDÃO
IMPUGNADO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus contra acórdão que
denegou o writ impetrado no Tribunal de Justiça de São Paulo,
impugnando tão somente aspectos formais do mandado de prisão civil.
2. Nos termos da jurisprudência desta eg. Corte Superior, é dever do
julgador motivar suas decisões, considerando os interesses e
direitos envolvidos, dosando o período de prisão civil do devedor de
alimentos, que deve durar apenas o mínimo necessário a induzi-lo a
adimplir voluntariamente as prestações devidas, de modo
indesculpável.
3. Há entendimento dominante no sentido de que dependendo da postura
do alimentante, ou seja, demonstrada a sua recalcitrância e a sua
desídia no cumprimento da obrigação alimentar, não há impedimento
para, de forma fundamentada, seja a sua prisão fixada acima do
mínimo legal.
3. 1. Na hipótese dos autos, a fundamentação trazida pelo Juízo da
execução para fixar a prisão civil do alimentante acima do mínimo
legal, ou seja, em 60 dias, foi adequada, razoável, idônea e
suficiente para tal mister, pois considerou as circunstâncias
fáticas ocorridas no seu curso, como o olímpico período de
inadimplemento da obrigação alimentar (mais de 10 anos), o que
evidencia a sua negligência e obstinação em não prestar os alimentos
para seu filho menor de idade, a dispensar prova da necessidade
deles.
4. Considerando que inexiste norma no ordenamento jurídico regulando
o prazo de validade do mandado de prisão civil, não há teratologia
ou ilegalidade no acórdão que o fixou, à luz das recomendações e
resoluções do Conselho Nacional de Justiça.
4. 1. Diante do recolhimento do mandado de prisão civil tido por
viciado esvazia-se a pretensão de nulificá-lo, ante a expedição de
um novo.
5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido, com recomendação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
