{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86653,"origem":"stj","sha256_origem":"34fa4289ce598b1247cb852cfde100dea4fe518e3a287c507563321334c63fb5","registro_original":{"id_fonte":"000901524","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2171307","numero_registro":"202403539383","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. RECUSA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO PELO SISTEMA DE\nINFUSÃO CONTÍNUO DE INSULINA PRESCRITO PELO MÉDICO. DEVER DE\nCOBERTURA. ROL DA ANS. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE\nREEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DANOS MORAIS.\nCARACTERIZAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A Segunda Seção deste STJ, em recente julgamento (EREsp n.\n1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP) firmou o entendimento no sentido de\nque o rol de cobertura de doenças previsto na ANS não é\nexemplificativo, somente podendo ser relativizado em hipóteses\nexcepcionais, com demonstração técnica da efetiva necessidade. Na\npresente hipótese, a Corte de origem, com base nos elementos fáticos\ndos autos, concluiu, de forma expressa e embasada em critérios\ntécnicos, pela existência de excepcional necessidade de cobertura.\nAplicação da Súmula nº 7 do STJ.\n2. O entendimento do acórdão impugnado encontra eco na\njurisprudência deste STJ, no sentido de que a recusa injustificada\nde cobertura de tratamento de saúde enseja danos morais em razão do\nagravamento da aflição e angústia do segurado que já se encontra com\nsua higidez físico-psicológica comprometida em virtude da\nenfermidade.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7a3282e32377513bf78c0f4f33d4215c831dc0bbcc9b2682fa4895ee74f8db80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
