{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":8666,"origem":"stj","sha256_origem":"fe67af8f5d49f4c09db41a89e738068f34ab00a38b2d088bc101150b39869f00","registro_original":{"id_fonte":"000822326","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1930878","numero_registro":"202102044611","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-08-08","data_publicacao":"2022-08-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (PERDAS E DANOS MATERIAIS)\nC/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nAGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA\n182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.\n1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos\nfundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por\nsi só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,\npermanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.\nIncide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do\nCódigo de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior\nTribunal de Justiça.\n2. O acórdão foi expresso em não reconhecer a culpa concorrente.\nDessa forma, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local\nencontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar as\nprovas dos autos, inviável nesta seara.\n3. Quanto à violação aos arts. 141 e 492 do CPC, alegando julgamento\nultra petita, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram\nobjeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo\nimplicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração\nobjetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incide,\nportanto, o óbice da Súmula 211/STJ.\n4. Esta Corte entende que a dependência econômica entre cônjuges é\npresumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a\n2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela\nvítima em benefício da viúva.\n5.  Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor estabelecido pelas\ninstâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão\nsomente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou\nexorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não\nse evidencia no presente caso.\n6. Agravo interno não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por\nunanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/68c775f9-593d-48ed-8acd-14ca7826ff36/download/20220831.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"7b0608e184348d3cf83a0f39ef7f5354581567e8bbc2b6aaa9c5214195452868","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
