# Registro público: STJ — 1930878

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-08
- **Publicação:** 2022-08-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8666/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8666.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fe67af8f5d49f4c09db41a89e738068f34ab00a38b2d088bc101150b39869f00

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (PERDAS E DANOS MATERIAIS)
C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** O acórdão foi expresso em não reconhecer a culpa concorrente.
Dessa forma, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local
encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar as
provas dos autos, inviável nesta seara.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à violação aos arts. 141 e 492 do CPC, alegando julgamento
ultra petita, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo
implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Esta Corte entende que a dependência econômica entre cônjuges é
presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a
2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela
vítima em benefício da viúva.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não conhecido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (PERDAS E DANOS MATERIAIS)
C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. ARTIGOS 932, III, e 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015. SÚMULA
182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
2. O acórdão foi expresso em não reconhecer a culpa concorrente.
Dessa forma, infirmar as conclusões a que chegou a Corte local
encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois seria necessário reexaminar as
provas dos autos, inviável nesta seara.
3. Quanto à violação aos arts. 141 e 492 do CPC, alegando julgamento
ultra petita, verifica-se que seus conteúdos normativos não foram
objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, nem mesmo
implicitamente, apesar da interposição dos embargos de declaração
objetivando suprir eventual omissão quanto a esse ponto. Incide,
portanto, o óbice da Súmula 211/STJ.
4. Esta Corte entende que a dependência econômica entre cônjuges é
presumida, devendo ser arbitrado pensionamento mensal equivalente a
2/3 (dois terços) dos proventos que eram recebidos em vida pela
vítima em benefício da viúva.
5.  Nos termos da jurisprudência do STJ, o valor estabelecido pelas
instâncias ordinárias a título de danos morais pode ser revisto tão
somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou
exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não
se evidencia no presente caso.
6. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 02/08/2022 a 08/08/2022, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
