{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86661,"origem":"stj","sha256_origem":"713f3b7f6dd488c4330fc1ee0c3b4b73e790762e6800013a4252978adb75e4b9","registro_original":{"id_fonte":"000901757","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2116955","numero_registro":"202304626811","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR.\nCADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR\nE-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA\nNOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a\nrecurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de\norigem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação,\nconsiderando a necessidade de notificação prévia por\ncorrespondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro\nde inadimplentes.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia\nà inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no\n§2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada\nexclusivamente por e-mail.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do\nconsumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de\ncrédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo\nvedada a notificação exclusiva por meio de e-mail.\n4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS,\nestabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para\ncumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser\nrealizada por correspondência física.\nIV. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"67520a0a8106d41cf775114138b89a70daaefebea696454017e7efe4c43e3ef4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
