# Registro público: STJ — 2116955

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86661/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86661.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 713f3b7f6dd488c4330fc1ee0c3b4b73e790762e6800013a4252978adb75e4b9

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901757
- **Número de registro na fonte:** 202304626811
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação,
considerando a necessidade de notificação prévia por
correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro
de inadimplentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia
à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no
§2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada
exclusivamente por e-mail.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do
consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de
crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo
vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail.
4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS,
estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para
cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser
realizada por correspondência física.
IV. Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMDOR.
CADASTRO DE INADIMPLENTES. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXCLUSIVAMENTE POR
E-MAIL. INADEQUAÇÃO DA FORMA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PARA
NOVO JULGAMENTO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento a
recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem, a fim de que realize novo julgamento do recurso de apelação,
considerando a necessidade de notificação prévia por
correspondência física ao consumidor, antes da inscrição em cadastro
de inadimplentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia
à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no
§2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, pode ser realizada
exclusivamente por e-mail.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça entende que a notificação do
consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de
crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo
vedada a notificação exclusiva por meio de e-mail.
4. A jurisprudência do STJ, conforme REsp n. 2.069.520/RS,
estabelece que a notificação por e-mail não é suficiente para
cumprir o dever de comunicação prévia ao consumidor, devendo ser
realizada por correspondência física.
IV. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 713f3b7f6dd488c4330fc1ee0c3b4b73e790762e6800013a4252978adb75e4b9
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

