# Registro público: STJ — 2734709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86663/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86663.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 492866855866b75a4e6f355be59a9f79bff4b21eac1d10372d80fa0694ea4836

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
em especial a Súmula 83/STJ, o que é exigido pelo art. 932, III, do
CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, não sendo suficiente a repetição das razões de mérito
do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
182/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na
Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão recorrida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante
impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da
dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não
impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida,
em especial a Súmula 83/STJ, o que é exigido pelo art. 932, III, do
CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do
STJ.
4. A jurisprudência do STJ estabelece que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, não sendo suficiente a repetição das razões de mérito
do recurso especial.
5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
recorrida acarreta o não conhecimento do agravo em recurso especial,
conforme a Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
