# Registro público: STJ — 2729701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86664/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86664.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 275d2ef1a4067248e23cdcaf9d9ed89a1170eb16a51b465903caea3a4bca17b9

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por SERGIO MARTINS VEIGA contra decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
recorrida. O agravante sustenta que o óbice deve ser afastado e
requer o conhecimento do mérito do recurso especial para que se
reconheça a continência entre as ações e se determine a reunião dos
processos, conforme o artigo 57 do CPC.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação
específica quanto à deficiência do cotejo analítico, elemento
essencial para o conhecimento do recurso especial com base em
dissídio jurisprudencial.
5. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo
incindível.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e
pormenorizada, a divergência jurisprudencial por meio do cotejo
analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ, configurando deficiência na fundamentação recursal.
7. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas
em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela
preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por SERGIO MARTINS VEIGA contra decisão
da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, por
ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão
recorrida. O agravante sustenta que o óbice deve ser afastado e
requer o conhecimento do mérito do recurso especial para que se
reconheça a continência entre as ações e se determine a reunião dos
processos, conforme o artigo 57 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente a Súmula 182/STJ ao não conhecer do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica a
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Súmula 182/STJ dispõe que "é inviável o agravo do art. 1.042 do
CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada".
4. A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de impugnação
específica quanto à deficiência do cotejo analítico, elemento
essencial para o conhecimento do recurso especial com base em
dissídio jurisprudencial.
5. A Corte Especial do STJ já firmou entendimento de que a decisão
de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua
integralidade, pois não possui capítulos autônomos, sendo
incindível.
6. A parte agravante não demonstrou, de forma concreta e
pormenorizada, a divergência jurisprudencial por meio do cotejo
analítico exigido pelos artigos 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §
1º, do RISTJ, configurando deficiência na fundamentação recursal.
7. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão recorrida, apenas
em sede de agravo interno, caracteriza inovação recursal vedada pela
preclusão, não afastando a incidência da Súmula 182/STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
