{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86665,"origem":"stj","sha256_origem":"f5ee1b528daaa7a107f0b4e9bd962622cc4baa721566ad0d2d11d976cc45eb27","registro_original":{"id_fonte":"000901799","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2711358","numero_registro":"202402913593","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS\nSEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL\nPREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA\nPACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão\nque conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A\nagravante sustenta que a prescrição incidente na hipótese deveria\nser trienal, e não quinquenal, nos termos do art. 206, VIII, do\nCódigo Civil, argumentando que a decisão recorrida aplicou\nerroneamente o prazo prescricional.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão\nagravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior\nTribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em título de\ncrédito prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal,\nprevisto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação\nmonitória para cobrança de duplicatas sem força executiva sujeita-se\nao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do\nCódigo Civil.\n4. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado com a\njurisprudência desta Corte, tornando aplicável a Súmula 83/STJ, que\ndispõe que \"não se conhece do recurso especial pela divergência,\nquando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da\ndecisão recorrida\".\n5. O pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância\nde má-fé não deve ser acolhido, pois a interposição do agravo\ninterno decorreu do regular exercício do direito de recorrer, sem\nque se verifique conduta abusiva ou manifesta inadmissibilidade do\nrecurso.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5277061fa2d6e4d646772ed56b3de2b1d2125c45e3216694a84e4b30a04898c6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
