# Registro público: STJ — 2711358

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86665/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86665.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5ee1b528daaa7a107f0b4e9bd962622cc4baa721566ad0d2d11d976cc45eb27

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A
agravante sustenta que a prescrição incidente na hipótese deveria
ser trienal, e não quinquenal, nos termos do art. 206, VIII, do
Código Civil, argumentando que a decisão recorrida aplicou
erroneamente o prazo prescricional.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em título de
crédito prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação
monitória para cobrança de duplicatas sem força executiva sujeita-se
ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
4. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado com a
jurisprudência desta Corte, tornando aplicável a Súmula 83/STJ, que
dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
5. O pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância
de má-fé não deve ser acolhido, pois a interposição do agravo
interno decorreu do regular exercício do direito de recorrer, sem
que se verifique conduta abusiva ou manifesta inadmissibilidade do
recurso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS
SEM FORÇA EXECUTIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO QUINQUENAL
PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. JURISPRUDÊNCIA
PACÍFICA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por JOANA DA S. NICOLA contra decisão
que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A
agravante sustenta que a prescrição incidente na hipótese deveria
ser trienal, e não quinquenal, nos termos do art. 206, VIII, do
Código Civil, argumentando que a decisão recorrida aplicou
erroneamente o prazo prescricional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão
agravada aplicou corretamente o entendimento consolidado no Superior
Tribunal de Justiça de que a ação monitória fundada em título de
crédito prescrito está sujeita ao prazo prescricional quinquenal,
previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que a ação
monitória para cobrança de duplicatas sem força executiva sujeita-se
ao prazo prescricional quinquenal, conforme o art. 206, § 5º, I, do
Código Civil.
4. O acórdão recorrido adotou entendimento alinhado com a
jurisprudência desta Corte, tornando aplicável a Súmula 83/STJ, que
dispõe que "não se conhece do recurso especial pela divergência,
quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da
decisão recorrida".
5. O pedido da parte agravada para aplicação de multa por litigância
de má-fé não deve ser acolhido, pois a interposição do agravo
interno decorreu do regular exercício do direito de recorrer, sem
que se verifique conduta abusiva ou manifesta inadmissibilidade do
recurso.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
