# Registro público: STJ — 2716351

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86667/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b77d2c7313b7c66daf570108a1bfaa595a6f16c1953f0aca04ae0dd437ed8c79

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com base na Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada corretamente aplicou o princípio da
dialeticidade, exigindo impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
4. A jurisprudência do STJ é firme quanto à aplicabilidade da Súmula
735/STF ao recurso especial, o que reforça a necessidade de
impugnação específica desse fundamento.
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC
e na Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial, com base na Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada corretamente aplicou o princípio da
dialeticidade, exigindo impugnação específica e pormenorizada de
todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso
especial.
4. A jurisprudência do STJ é firme quanto à aplicabilidade da Súmula
735/STF ao recurso especial, o que reforça a necessidade de
impugnação específica desse fundamento.
5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela
Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o
conhecimento do agravo, conforme previsto no art. 932, III, do CPC
e na Súmula 182 do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
