# Registro público: STJ — 2728573

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86668/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86668.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 969b21e28336ffb101e22af779cf1a0c8240b32bc596a32fdbeef5dfac9293ac

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria
fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar
a suficiência das provas juntadas ao processo.
- **Item 2 (texto oficial):** O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos
que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo,
exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir
acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio
convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não
podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito
do prequestionamento.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SUFICIÊNCIA DO ACERVO
PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. REGIME DE DIVISÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Sendo as instâncias ordinárias soberanas em matéria
fático-probatória, não cabe ao Superior Tribunal de Justiça avaliar
a suficiência das provas juntadas ao processo.
2. O acolhimento do inconformismo recursal, para examinar documentos
que, supostamente, não foram considerados pelas instâncias a quo,
exigiria revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n.
7/STJ.
3. O juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele decidir
acerca dos elementos necessários à formação do seu próprio
convencimento." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.994.138/AP, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
16/8/2022, DJe de 31/8/2022).
4. Matérias não submetidas ao crivo das instâncias ordinárias não
podem ser examinadas em recurso especial, porque ausente o requisito
do prequestionamento.
5. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 969b21e28336ffb101e22af779cf1a0c8240b32bc596a32fdbeef5dfac9293ac
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

