{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86669,"origem":"stj","sha256_origem":"1195a5df876e2ed1d483b2e03b654895efc3b58fede369bb9b868e9286b2e241","registro_original":{"id_fonte":"000901856","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1891200","numero_registro":"202002142618","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.\nCOBRANÇA EXCESSIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ DO CREDOR\nRECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, o qual visava reformar acórdão do Tribunal de\nJustiça do Estado do Amazonas. O acórdão reconheceu a repetição de\nindébito em dobro devido à má-fé do credor na cobrança indevida de\nvalores em contrato de financiamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se a repetição de\nindébito em dobro é devida quando não há comprovação de má-fé do\ncredor na cobrança indevida.\n3. A questão também envolve a análise da aplicabilidade da Súmula 7\ndo STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória em recurso\nespecial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A jurisprudência do STJ estabelece que a devolução em dobro dos\nvalores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento\nindevido e a má-fé do credor.\n5. Todavia, o entendimento firmado por esta Corte não se aplica ao\ncaso concreto, pois o Tribunal de origem, ao apreciar o tema,\nconsignou que há elementos suficientes para a configuração da má-fé\npor parte do credor na cobrança indevida do consumidor.\n6. Alterar a conclusão do acórdão recorrido quanto à má-fé do credor\nexigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela\nSúmula 7 do STJ.\nIV. Agravo interno desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3f42554e47a54204b52753f0c3d7ad4c166855014b66350465eb804ce1810345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
