# Registro público: STJ — 1846890

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-08-15
- **Publicação:** 2022-08-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8667/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8667.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 17d944fb74bb8ff417a63e3f97eeb90f6b7839e39ff396fd76433b5b8a5320f4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: i) da condenação; ii) do proveito econômico obtido; ou iii)
do valor atualizado da causa.
1.1. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou ainda quando o valor da causa for muito
baixo.
1.2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP -
Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
1.3. Firmou-se nesta Corte o posicionamento de que somente se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
1.4. Hipótese em que a condenação arbitrada na origem tem valor
muito baixo, a autorizar o emprego da equidade na fixação da verba
honorária. Incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA -
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA.
1. A Segunda Seção pacificou o entendimento de que o § 2º do
referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de
que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no
patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre
o valor: i) da condenação; ii) do proveito econômico obtido; ou iii)
do valor atualizado da causa.
1.1. O § 8º do art. 85, por sua vez, transmite regra excepcional, de
aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários
sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não
condenação: o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório; ou ainda quando o valor da causa for muito
baixo.
1.2. A Corte Especial, ao julgar o Tema Repetitivo 1076 (REsp
1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.623/SP e 1.906.618/SP -
Relator Min. Og Fernandes), firmou as seguintes teses jurídicas: i)
A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida
quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da
demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos
percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender
da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão
subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b)
do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
1.3. Firmou-se nesta Corte o posicionamento de que somente se admite
arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não
condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for
inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
1.4. Hipótese em que a condenação arbitrada na origem tem valor
muito baixo, a autorizar o emprego da equidade na fixação da verba
honorária. Incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel
Gallotti e Antonio Carlos Ferreira  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
