{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86671,"origem":"stj","sha256_origem":"4ad0529ca831e77aee76c196378a93ea2097d6ffb4328d06a2c69860f0e46658","registro_original":{"id_fonte":"000901888","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2629183","numero_registro":"202401287864","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nAUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA\nAUTORIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu\ndo agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a\ndecisão que deferiu penhoras autorizadas pelo juízo da recuperação\njudicial em ação de execução de título extrajudicial.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do\nart. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em\nabordar a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a\nessencialidade dos bens.\n3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 47\nda Lei n. 11.101/2005, em razão da penhora sobre o valor\nincontroverso do crédito CELESC, considerado essencial para o\ncumprimento do Plano de Recuperação Judicial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as\nirresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos\ninteresses da recorrente, não havendo negativa de prestação\njurisdicional.\n5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há afronta aos arts.\n489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de\nforma clara e suficiente sobre as questões suscitadas.\n6. No mais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância\ncom a jurisprudência do STJ no sentido que cabe ao juízo universal\na competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada\nsobre o patrimônio da empresa recuperanda.\n7. No presente caso, a decisão do juízo da recuperação judicial\nautorizou a efetivação da penhora, observando a característica\nincontroversa da extraconcursalidade do crédito exequendo.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"da5dba2e70fe1faf0b13659d37d4ed3296665cf118413b43dce1b2891fc2652c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
