# Registro público: STJ — 2629183

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86671/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86671.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4ad0529ca831e77aee76c196378a93ea2097d6ffb4328d06a2c69860f0e46658

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que deferiu penhoras autorizadas pelo juízo da recuperação
judicial em ação de execução de título extrajudicial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em
abordar a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a
essencialidade dos bens.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 47
da Lei n. 11.101/2005, em razão da penhora sobre o valor
incontroverso do crédito CELESC, considerado essencial para o
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as
irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos
interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas.
6. No mais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ no sentido que cabe ao juízo universal
a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada
sobre o patrimônio da empresa recuperanda.
7. No presente caso, a decisão do juízo da recuperação judicial
autorizou a efetivação da penhora, observando a característica
incontroversa da extraconcursalidade do crédito exequendo.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA
AUTORIZADA PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
do agravo, mas negou provimento ao recurso especial, mantendo a
decisão que deferiu penhoras autorizadas pelo juízo da recuperação
judicial em ação de execução de título extrajudicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do
art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão do Tribunal de origem em
abordar a decisão pendente do juízo da recuperação sobre a
essencialidade dos bens.
3. A questão também envolve a análise da alegada violação do art. 47
da Lei n. 11.101/2005, em razão da penhora sobre o valor
incontroverso do crédito CELESC, considerado essencial para o
cumprimento do Plano de Recuperação Judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem enfrentou de forma fundamentada as
irresignações recursais, adotando solução jurídica contrária aos
interesses da recorrente, não havendo negativa de prestação
jurisdicional.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que não há afronta aos arts.
489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia de
forma clara e suficiente sobre as questões suscitadas.
6. No mais, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância
com a jurisprudência do STJ no sentido que cabe ao juízo universal
a competência para analisar acerca da validade de penhoras realizada
sobre o patrimônio da empresa recuperanda.
7. No presente caso, a decisão do juízo da recuperação judicial
autorizou a efetivação da penhora, observando a característica
incontroversa da extraconcursalidade do crédito exequendo.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
