# Registro público: STJ — 2643764

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86673/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86673.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28d949135fc8a25d8102fe4507f7489d053fd6e8071f7e4d7179e1e1ce2be757

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000901890
- **Número de registro na fonte:** 202401571285
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-09T12:52:51Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por
loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual
cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em
imóvel.
2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso
especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula
do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é
devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente
incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão
da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação
dos arts. 341 e 374 do CPC/2015.
5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é
incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de
compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato
incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na
ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. TAXA DE FRUIÇÃO. IMÓVEL NÃO
EDIFICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão,
negou-lhe provimento. O recurso especial foi interposto por
loteadora com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição
Federal, contra acórdão que tratou de ação de rescisão contratual
cumulada com ressarcimento de quantias pagas por benfeitorias em
imóvel.
2. O Tribunal de Justiça de origem deixou de admitir o recurso
especial ao argumento de incidência dos enunciados n. 83 da Súmula
do STJ e 284 da Súmula do STF. O agravo foi conhecido para conhecer
parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe
provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de fruição é
devida em contrato de promessa de compra e venda de lote não
edificado, e se a existência de benfeitorias no imóvel, alegadamente
incontroversa, impacta a decisão sobre a taxa de fruição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal local manifestou-se satisfatoriamente sobre a questão
da prestação jurisdicional, inexistindo omissão quanto à aplicação
dos arts. 341 e 374 do CPC/2015.
5. A decisão recorrida refletiu o entendimento do STJ de que é
incabível a cobrança de taxa de fruição em contratos de promessa de
compra e venda de lote não edificado, pois a resilição não enseja
enriquecimento do comprador ou empobrecimento do vendedor.
6. A alegação de que a existência de benfeitorias é fato
incontroverso não altera o fundamento da decisão, que se baseia na
ausência de edificação no terreno para afastar a taxa de fruição.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 28d949135fc8a25d8102fe4507f7489d053fd6e8071f7e4d7179e1e1ce2be757
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2643764 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 28d949135fc8a25d8102fe4507f7489d053fd6e8071f7e4d7179e1e1ce2be757
- **SHA-256 do comentário:** 4442bf7896513bd32005012951166828ae34725a153de512ad9babfd7d8d993b
