{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86674,"origem":"stj","sha256_origem":"a4b6978d0fd21f6b02b46646655b828b7550162b473641c0167091c2e091aafb","registro_original":{"id_fonte":"000901891","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2670085","numero_registro":"202402188205","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nCONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso\nespecial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea \"a\", da\nCF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª\nRegião que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento\ncomum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável.\n2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC,\nsustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de\ncrédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de\nempréstimo RMC é onerosa ao consumidor.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos\ndispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a\nausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do\nrecurso especial.\n4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial\nsem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a\ndivergência interpretativa.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do\nCDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal,\natraindo a incidência da Súmula 284/STF.\n6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não\ndemonstrou de forma clara e particularizada a violação dos\ndispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF.\n7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que\nimpede o conhecimento do recurso especial por falta de\nprequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.\n8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte\nrecorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme\nexigido pela jurisprudência do STJ.\nIV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"5676e2fd4d517dfb11efd8e91ec0f97da3eb1f9aba3e6e5c91a1aac2efca3f49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
