# Registro público: STJ — 2670085

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86674/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86674.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a4b6978d0fd21f6b02b46646655b828b7550162b473641c0167091c2e091aafb

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento
comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável.
2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC,
sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de
crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de
empréstimo RMC é onerosa ao consumidor.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a
ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do
recurso especial.
4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial
sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência interpretativa.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do
CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não
demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos
dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF.
7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte
recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme
exigido pela jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não admitiu recurso
especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da
CF/88, visando reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região que manteve sentença de improcedência em ação de procedimento
comum sobre contratos bancários e reserva de margem consignável.
2. O recorrente alega violação dos arts. 42 do CDC, 186 e 927 do CC,
sustentando que sua intenção era contratar apenas um cartão de
crédito, e não um empréstimo consignado, e que a modalidade de
empréstimo RMC é onerosa ao consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve violação dos
dispositivos legais mencionados pelo recorrente, considerando a
ausência de prequestionamento e a deficiência na fundamentação do
recurso especial.
4. Outra questão é a análise da alegação de dissídio jurisprudencial
sem a devida indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a
divergência interpretativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O recurso especial foi considerado deficiente, pois o art. 42 do
CDC não possui comando normativo apto a amparar a tese recursal,
atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
6. Quanto aos arts. 186 e 927 do CC, a parte recorrente não
demonstrou de forma clara e particularizada a violação dos
dispositivos, aplicando-se também a Súmula 284/STF.
7. A tese recursal não foi debatida pela Corte de origem, o que
impede o conhecimento do recurso especial por falta de
prequestionamento, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
8. Não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, pois a parte
recorrente não realizou o cotejo analítico necessário, conforme
exigido pela jurisprudência do STJ.
IV. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
