{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86676,"origem":"stj","sha256_origem":"53b7b4b5be5b874a97a4a9aede704c295e5a1412bba2bf4b7fa075692d4a5753","registro_original":{"id_fonte":"000901967","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2181138","numero_registro":"202404283011","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2025-02-18","data_publicacao":"2025-02-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nPRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.\n1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça\ndo Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição\ndireta e intercorrente em execução de honorários advocatícios\nsucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005.\n2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a\nprescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios,\nconsiderando a pendência de recursos e a alegação de prescrição\nintercorrente.\n3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de\nliquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o\njulgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal.\n4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de\nprequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento,\na liquidação abrangia a integralidade do título.\n5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o\nexame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.\n6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos\npendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na\npersecução do crédito.\n7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos\ntermos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e\nCarlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com\no Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro\nHumberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL)\n   STJ - <<REsp 1618696>>-AM, <<AgInt no AREsp 861106>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 754951>>-RS\n(TÍTULO ILÍQUIDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1769045>>-MG, <<REsp 543171>>-RJ,\n         <<REsp 1549811>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"889cd8895797653a7da57453f0eb35e6d3b813dd6084d778b06821b88e72764b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
