# Registro público: STJ — 2181138

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86676/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86676.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 53b7b4b5be5b874a97a4a9aede704c295e5a1412bba2bf4b7fa075692d4a5753

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição
direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005.
- **Item 2 (texto oficial):** A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a
prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios,
considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição
intercorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de
liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o
julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** A questão da prescrição parcial não foi objeto de
prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento,
a liquidação abrangia a integralidade do título.
- **Item 5 (texto oficial):** Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o
exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos
pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na
persecução do crédito.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo que rejeitou as alegações de prescrição
direta e intercorrente em execução de honorários advocatícios
sucumbenciais fixados em 1985, com execução iniciada em 2005.
2. A controvérsia dos autos resume-se em definir se ocorreu a
prescrição da pretensão executiva dos honorários advocatícios,
considerando a pendência de recursos e a alegação de prescrição
intercorrente.
3. A prescrição da pretensão executiva não ocorreu, pois a fase de
liquidação do título judicial se encerrou apenas em 2003, com o
julgamento da Reclamação nº 449/SP pelo Supremo Tribunal Federal.
4. A questão da prescrição parcial não foi objeto de
prequestionamento. Ainda que superada a preliminar de conhecimento,
a liquidação abrangia a integralidade do título.
5. Ausente a comprovação de que haveria um valor incontroverso, o
exame da questão esbarra na censura da Súmula nº 7/STJ.
6. A prescrição intercorrente não se configurou, pois havia recursos
pendentes de solução, não tendo ocorrido inércia do credor na
persecução do crédito.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com
o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro
Humberto Martins.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA - TERMO INICIAL)
   STJ - <<REsp 1618696>>-AM, <<AgInt no AREsp 861106>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 754951>>-RS
(TÍTULO ILÍQUIDO - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO)
   STJ - <<REsp 1769045>>-MG, <<REsp 543171>>-RJ,
         <<REsp 1549811>>-BA

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
