{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86677,"origem":"stj","sha256_origem":"19c07a237b6bf88db54a623a4c3052a49efca1940ba8053d178bd0266afdfc37","registro_original":{"id_fonte":"000901976","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2697868","numero_registro":"202402644331","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.\nPESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.\nINCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão\nmonocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso\nespecial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da\nhipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça\ne na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório\n(Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, §\n2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em\ncontrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos\nhonorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de\nmá-fé.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n2. Há três questões em discussão:\n(i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a\nhipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade\nde justiça;\n(ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de\nrecurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e\n(iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com\nbase em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula\n13/STJ.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício\nde gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação\nrobusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável\nqualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ.\n4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos\napresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de\ndeclaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a\nalegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de\nconcessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria\nrevolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da\nSúmula 7/STJ.\n5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio\njurisprudencial para fins de interposição de recurso especial,\nconforme Súmula 13/STJ.\n6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos\ntermos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que\ntal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários\npreviamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no\npresente caso.\n7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,\nporquanto o recurso não se configura como manifestamente\ninadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se\ndo regular exercício do direito de recorrer.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"2544f0907d7d3b0eddffed47870738ce605ba113f9314f9b2e8823ee3433dcdd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
