# Registro público: STJ — 2697868

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86677/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86677.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c07a237b6bf88db54a623a4c3052a49efca1940ba8053d178bd0266afdfc37

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da
hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça
e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, §
2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em
contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos
honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de
má-fé.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a
hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade
de justiça;
(ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e
(iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com
base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula
13/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício
de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação
robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável
qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos
apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de
declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a
alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de
concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio
jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial,
conforme Súmula 13/STJ.
6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que
tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários
previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no
presente caso.
7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
porquanto o recurso não se configura como manifestamente
inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se
do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 13 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão
monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso
especial, fundamentando-se na ausência de comprovação suficiente da
hipossuficiência econômica para a concessão da gratuidade de justiça
e na impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório
(Súmula 7/STJ). A agravante alegou violação aos artigos 98 e 99, §
2º, do CPC, e divergência jurisprudencial. A parte agravada, em
contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão, majoração dos
honorários advocatícios e aplicação de multa por litigância de
má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) determinar se a pessoa jurídica agravante comprovou a
hipossuficiência econômica apta a ensejar a concessão da gratuidade
de justiça;
(ii) verificar a viabilidade do reexame de fatos e provas em sede de
recurso especial, considerando a Súmula 7/STJ; e
(iii) examinar a admissibilidade da divergência jurisprudencial com
base em acórdãos do mesmo tribunal de origem, à luz da Súmula
13/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do STJ estabelece que a concessão do benefício
de gratuidade de justiça à pessoa jurídica depende de comprovação
robusta da precariedade da situação financeira, sendo inaplicável
qualquer presunção de miserabilidade, conforme Súmula 481/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que os documentos
apresentados (balanço patrimonial de 2019 e recibo de entrega de
declaração de imposto de renda) não comprovaram satisfatoriamente a
alegada hipossuficiência econômica, afastando a possibilidade de
concessão do benefício. A revisão dessa conclusão exigiria
revolvimento do conjunto fático-probatório, vedado pelo enunciado da
Súmula 7/STJ.
5. Acórdãos do mesmo tribunal de origem não configuram dissídio
jurisprudencial para fins de interposição de recurso especial,
conforme Súmula 13/STJ.
6. Descaracteriza-se majoração dos honorários de sucumbência, nos
termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, uma vez que
tal aumento somente seria aplicável caso houvesse honorários
previamente fixados na instância de origem, o que não ocorreu no
presente caso.
7. Deixa de se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC,
porquanto o recurso não se configura como manifestamente
inadmissível ou caracterizado por litigância temerária, tratando-se
do regular exercício do direito de recorrer.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 71a63bf68b70d19f7f07d08ffaf8a958e65336f5b055263750d6bc4a330c60e0
- **SHA-256 do registro documental:** 19c07a237b6bf88db54a623a4c3052a49efca1940ba8053d178bd0266afdfc37
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

