{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86678,"origem":"stj","sha256_origem":"6ae7c86dcccd276dd4250a8976040c092ee2983c9ae438bb4d0945a01e737474","registro_original":{"id_fonte":"000901977","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2744872","numero_registro":"202403458233","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.\nCOBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.\nINVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo\npara não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na\nalínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra\nacórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou\nprovimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de\npagamento c/c cobrança.\n2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º,\n11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203,\n1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente,\naduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e\ndeficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto\naos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito,\nsustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a\ninterversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião.\n3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de\nrevolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial\nvisava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido\nnegou vigência aos dispositivos legais apontados.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de\nprestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram\npreenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não\nconheceu do recurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões\ndeduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição,\nerro material ou omissão relevante.\n6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos\nelementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria\nreexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.\n7 do STJ.\n7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os\nquestionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu\nconvencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"3234a06f0345443eb852435e815cbee765dbb7d696d343ab54906c002357b608","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
