# Registro público: STJ — 2744872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86678/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86678.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6ae7c86dcccd276dd4250a8976040c092ee2983c9ae438bb4d0945a01e737474

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na
alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou
provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança.
2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º,
11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203,
1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente,
aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto
aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito,
sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a
interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião.
3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de
revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial
visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido
negou vigência aos dispositivos legais apontados.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram
preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não
conheceu do recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição,
erro material ou omissão relevante.
6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos
elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C.
COBRANÇA. REQUISITOS DE USUCAPIÃO. REEXAME DOS FATOS E DAS PROVAS.
INVIABILIDADE. ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo
para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento na
alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou
provimento ao recurso de apelação em ação de despejo por falta de
pagamento c/c cobrança.
2. O recorrente, no recurso especial, alegou violação aos arts. 7º,
11, 341, 371, 489, §1º II, III e IV, 1.022, II, do CPC; e 1.203,
1.210, 1.227 1240, 1242 e 1.245 do Código Civil. Preliminarmente,
aduziu a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e
deficiência na fundamentação do acórdão recorrido por omissão quanto
aos pontos indispensáveis para o deslinde da causa; e, no mérito,
sustentou a ilegitimidade ativa do recorrido, além de defender a
interversão da posse e a aquisição da propriedade por usucapião.
3. No agravo interno, argumentou que não há necessidade de
revolvimento do contexto fático-probatório, pois o recurso especial
visava demonstrar que a conclusão jurídica do acórdão recorrido
negou vigência aos dispositivos legais apontados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e se os requisitos para a usucapião foram
preenchidos, de modo a justificar a reforma da decisão que não
conheceu do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão recorrido resolveu fundamentadamente as questões
deduzidas no processo, sem incorrer em obscuridade, contradição,
erro material ou omissão relevante.
6. A análise dos requisitos para a usucapião foi baseada nos
elementos fáticos do caso, e a revisão dessa conclusão demandaria
reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n.
7 do STJ.
7. O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu
convencimento, o que foi feito de forma clara e fundamentada.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 6ae7c86dcccd276dd4250a8976040c092ee2983c9ae438bb4d0945a01e737474
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Interversão da posse: quando a posse precária vira posse própria](https://wikijuridica.com.br/imobiliario/interversao-posse-verbete/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Interversão da posse é o nome técnico para a mudança do caráter de uma posse: alguém que ocupava um imóvel em nome de outra pessoa, ou por autorização temporária dela, passa a ocupar o mesmo bem como se fosse o dono. É um conceito decisivo para entender por que caseiros, comodatários e locatários, em regra, não usucapem o imóvel mesmo após décadas de

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** interversao, posse
- **SHA-256 do HTML autoral:** d8b0ecced22c8ee806384816ab651f0159fe52d0d2dfaf89f5ccd6eb1033b556
- **SHA-256 do registro documental:** 6ae7c86dcccd276dd4250a8976040c092ee2983c9ae438bb4d0945a01e737474
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fimobiliario%2Finterversao-posse-verbete%2F)

