{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86679,"origem":"stj","sha256_origem":"7b60b473a5916d358e1844dab01fb4b8c69a0de15bbc0bdc801f356e02457536","registro_original":{"id_fonte":"000901978","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2633024","numero_registro":"202401663030","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE\nDIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO\nIMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284,\nAMBAS DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do\nrecurso especial, cujo acórdão impugnado manteve sentença de\ndivórcio, a qual estabeleceu a guarda compartilhada de menor e a\npartilha de um automóvel adquirido na constância do casamento, sob o\nregime de comunhão parcial de bens.\n2. O Tribunal de origem ratificou a sentença que julgou parcialmente\nprocedentes os pedidos, estabelecendo a guarda compartilhada do\nmenor e a partilha do automóvel, e afastou a partilha de imóveis\nalienados durante o casamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de\nimóveis durante o casamento, sem a anuência da recorrente, pode ser\nobjeto de partilha na ação de divórcio.\n4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação\nespecífica dos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do\nrecurso especial.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n5. A alienação dos imóveis durante o casamento foi comprovada, mas a\ncessionária não integra a lide, devendo eventual nulidade ser\ndiscutida em demanda autônoma. Contudo, referido fundamento não foi\nimpugnado pela ora agravante.\n6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão\nrecorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF,\ninviabilizando o conhecimento do recurso especial.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"236051ddff7192755b5d6bc82f089d0967b24020c5a8cf7699a5ad20af18f45e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
