# Registro público: STJ — 2633024

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-24
- **Publicação:** 2025-02-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86679/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/86679.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7b60b473a5916d358e1844dab01fb4b8c69a0de15bbc0bdc801f356e02457536

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, cujo acórdão impugnado manteve sentença de
divórcio, a qual estabeleceu a guarda compartilhada de menor e a
partilha de um automóvel adquirido na constância do casamento, sob o
regime de comunhão parcial de bens.
2. O Tribunal de origem ratificou a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, estabelecendo a guarda compartilhada do
menor e a partilha do automóvel, e afastou a partilha de imóveis
alienados durante o casamento.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
imóveis durante o casamento, sem a anuência da recorrente, pode ser
objeto de partilha na ação de divórcio.
4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do
recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A alienação dos imóveis durante o casamento foi comprovada, mas a
cessionária não integra a lide, devendo eventual nulidade ser
discutida em demanda autônoma. Contudo, referido fundamento não foi
impugnado pela ora agravante.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO
IMPUGNADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284,
AMBAS DO STF. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do
recurso especial, cujo acórdão impugnado manteve sentença de
divórcio, a qual estabeleceu a guarda compartilhada de menor e a
partilha de um automóvel adquirido na constância do casamento, sob o
regime de comunhão parcial de bens.
2. O Tribunal de origem ratificou a sentença que julgou parcialmente
procedentes os pedidos, estabelecendo a guarda compartilhada do
menor e a partilha do automóvel, e afastou a partilha de imóveis
alienados durante o casamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a alienação de
imóveis durante o casamento, sem a anuência da recorrente, pode ser
objeto de partilha na ação de divórcio.
4. A questão também envolve a análise da ausência de impugnação
específica dos fundamentos do acórdão recorrido nas razões do
recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A alienação dos imóveis durante o casamento foi comprovada, mas a
cessionária não integra a lide, devendo eventual nulidade ser
discutida em demanda autônoma. Contudo, referido fundamento não foi
impugnado pela ora agravante.
6. A ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão
recorrido atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF,
inviabilizando o conhecimento do recurso especial.
IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
