{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":86680,"origem":"stj","sha256_origem":"43167195b2fe4e7bf08c6328b54d7f4b4ddecd079132508d253cd3b285083c0d","registro_original":{"id_fonte":"000901979","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2701915","numero_registro":"202402674219","relator":"CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)","data_julgamento":"2025-02-24","data_publicacao":"2025-02-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO\nDE SAÚDE. RESSARCIMENTO INTEGRAL DE DESPESA REALIZADA EM CLÍNICA NÃO\nCREDENCIADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA.\nFUNDAMENTO DO ACÓRDÃO QUANTO AO CONSENTIMENTO NÃO IMPUGNADO.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DESCONSTITUIÇÃO DAS CONCLUSÕES DAS\nINSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE ESBARRA NA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO\nDESPROVIDO.\nI. CASO EM EXAME\n1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu em parte e,\nnessa extensão, negou provimento a recurso especial, mantendo a\nresponsabilidade da operadora de plano de saúde pelo adimplemento de\ntratamento autorizado.\n2. Ação de cobrança ajuizada por prestador de serviços de saúde\ncontra beneficiário de plano de saúde, com denunciação da lide à\noperadora do plano, que admitiu ter autorizado o tratamento.\nII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n3. A questão em discussão consiste em saber se a operadora de plano\nde saúde é responsável pelo pagamento de tratamento médico.\nIII. RAZÕES DE DECIDIR\n4. A operadora de plano de saúde admitiu ter autorizado o\ntratamento, o que afasta a necessidade de análise das coberturas\nsecuritárias para concluir pela sua responsabilidade pelo pagamento.\n5. A decisão de segunda instância foi fundamentada e não apresenta\nomissão, contradição ou obscuridade, não configurando negativa de\nprestação jurisdicional.\n6. A reapreciação de matéria fático-probatória é vedada em recurso\nespecial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.\n7. A ausência de impugnação específica ao fundamento de autorização\ndo tratamento pela operadora atrai o óbice da Súmula 283 do STF.\nIV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/36abaa93-fdb4-4f36-b918-d80617e8aa9a/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"e3817a40c7422f3ca4299eedc9ad5c6e9a1fcb3c3927637ab3f1aba6d6ae5173","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
